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	<description>Marketing Jurídico</description>
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		<title>WordPress + Twitter = integração de mídias!</title>
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		<pubDate>Sat, 03 Apr 2010 05:22:50 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Rudinei Modezejewski</dc:creator>
				<category><![CDATA[Marketing Juridico]]></category>
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		<description><![CDATA[Experimentar novas formas de interatividade, essa é uma filosofia que procuramos cultivar na LexPerfecta! Pensando nisso implementamos hoje uma integração automática entre nosso site e nosso Twitter (@lexperfecta), já estamos cadastrando todos os escritórios da rede como autores e com isso estaremos gerando em breve um fluxo maior de artigos neste blog, que serão automaticamente [...]<img alt="" border="0" src="http://stats.wordpress.com/b.gif?host=lexperfecta.wordpress.com&amp;blog=2215320&amp;post=156&amp;subd=lexperfecta&amp;ref=&amp;feed=1" width="1" height="1" />]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Experimentar novas formas de interatividade, essa é uma filosofia que procuramos cultivar na LexPerfecta!</p>
<p>Pensando nisso implementamos hoje uma integração automática entre nosso site e nosso Twitter (<a title="Twitter da LexPerfecta" href="http://www.twitter.com/lexperfecta" target="_blank">@lexperfecta</a>), já estamos cadastrando todos os escritórios da rede como autores e com isso estaremos gerando em breve um fluxo maior de artigos neste blog, que serão automaticamente distribuídos no Twitter.</p>
<p>Estamos nos adaptando constantemente às novas mídias e com isso também procuramos nos adaptar às necessidades de Marketing Jurídico dos escritórios que compõem a rede, é um círculo virtuoso, uma ação inovadora gera outra, que gera outra e assim vamos nós!</p>
<p>Aproveite nosso blog, informe-se, pergunte, participe!</p>
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	</item>
		<item>
		<title>A inconstitucionalidade do depósito prévio na ação anulatória de débito fiscal perante a Justiça do Trabalho.</title>
		<link>http://lexperfecta.wordpress.com/2010/03/09/a-inconstitucionalidade-do-deposito-previo-na-acao-anulatoria-de-debito-fiscal-perante-a-justica-do-trabalho/</link>
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		<pubDate>Tue, 09 Mar 2010 20:19:53 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Pedro Paulo Grizzo Serignolli</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Tributário]]></category>
		<category><![CDATA[ação anulatória de débito fiscal]]></category>
		<category><![CDATA[depósito prévio]]></category>
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		<category><![CDATA[serignolli advogados associados]]></category>

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		<description><![CDATA[O presente artigo aborda os contornos gerais da ação anulatória de débito fiscal na Justiça do Trabalho em virtude débitos resultantes de penalidades administrativas impostas por autoridades do Ministério do Trabalho e Emprego. Também é constatada a competência para o julgamento destas ações, e a constitucionalidade da exigência dos depósitos recursais na Justiça do Trabalho. Seguindo-se às conclusões.<img alt="" border="0" src="http://stats.wordpress.com/b.gif?host=lexperfecta.wordpress.com&amp;blog=2215320&amp;post=108&amp;subd=lexperfecta&amp;ref=&amp;feed=1" width="1" height="1" />]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<ul>
<li style="text-align:justify;"><strong>Introdução.</strong></li>
</ul>
<p style="text-align:justify;">No presente estudo veremos os contornos gerais da ação anulatória de débito fiscal ajuizada perante a Justiça do Trabalho em virtude débitos resultantes de penalidades administrativas impostas por autoridades do Ministério do Trabalho e Emprego. Constataremos a competência para julgamento destas ações. Também veremos a natureza jurídica dos créditos resultantes destas penalidades; se o auto de infração pode constituir tais créditos; os contornos gerais da ação anulatória de débito na lei e na jurisprudência; a relação das Instruções Normativas TST n.º 3/1993 e 27/2005 com a ação de anulação de débito. Após, seguiremos à nossas conclusões.</p>
<p>Iniciemos, então, o nosso estudo.<span id="more-108"></span></p>
<ul>
<li><strong>Instrução Normativa n.º 34 – TST – DOU em 20/11/2009.</strong></li>
</ul>
<p>O Tribunal Superior do Trabalho (TST) editou Instrução Normativa (IN) n.º 34, publicada no DOU em 20/11/2009, dispondo sobre a guia a ser utilizada, na Justiça do Trabalho, para o recolhimento do depósito prévio destinado à propositura de ação anulatória de débito fiscal resultante de penalidade administrativa imposta por autoridade do Ministério do Trabalho e Emprego.</p>
<p style="text-align:justify;">A guia mencionada na aludida IN TST n.º 34/2009 é questão de somenos importância. O que importa saber é se tem fundamento constitucional a exigência do depósito prévio como condição da ação anulatória de débito fiscal proveniente da aplicação de penalidades aplicadas pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho.</p>
<p style="text-align:justify;">Vejamos o texto da referida Instrução Normativa:</p>
<p style="text-align:justify;">
<p style="text-align:justify;">“Art. 1.º – Na Justiça do Trabalho, o depósito prévio para o ajuizamento de ação anulatória de débito fiscal, resultante de penalidade administrativa imposta por autoridade do Ministério do Trabalho e Emprego, será efetuado em guia definida em instrução normativa específica da Secretaria da Receita Federal do Brasil, presentemente objeto do Anexo I da Instrução Normativa n.º 421/2004-SRF.</p>
<p style="text-align:justify;">
<p style="text-align:justify;">Art. 2.º – Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.”</p>
<p style="text-align:justify;">Passemos, agora, às nossas reflexões sobre os itens indicados na introdução.</p>
<ul>
<li><strong>Da competência da Justiça do Trabalho para as ações relativas às penalidades administrativas aplicadas pela fiscalização do trabalho.</strong></li>
</ul>
<p style="text-align:justify;">Com o advento da Emenda Constitucional (EC) n.º 45/2004, a competência para o julgamento das ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho passou a ser da Justiça do Trabalho, conforme inciso VII do art. 114 da Constituição Federal de 1988 (CF/88).</p>
<p style="text-align:justify;">
<p style="text-align:justify;">Sendo assim, o empregador que desejar impugnar judicialmente referidas penalidades administrativas deverá dirigir-se ao Judiciário Trabalhista, e não mais ao Judiciário Federal, como era antes do advento da mencionada EC 45/2004.</p>
<p style="text-align:justify;">
<p style="text-align:justify;">Um dos instrumentos processuais à disposição dos empregadores para esta finalidade, é a ação anulatória de débito cujos contornos legais veremos em breves linhas mais adiante.</p>
<p style="text-align:justify;">
<ul>
<li><strong>Da natureza jurídica dos créditos decorrentes das penalidades administrativas aplicadas pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho.</strong></li>
</ul>
<p style="text-align:justify;">Antes, porém, de analisarmos a ação anulatória de débito perante a Justiça do Trabalho, é interessante verificar a natureza jurídica dos créditos em comento, e de que maneira eles podem ser cobrados.</p>
<p style="text-align:justify;">
<p style="text-align:justify;">As autuações aplicadas pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho geram créditos de natureza <em>não-tributária</em>, nos moldes do que dispõe o § 2.º do art. 39 da Lei 4.320/1964, que assim está redigido:</p>
<p style="text-align:justify;">
<p style="padding-left:60px;text-align:justify;">“Art. 39. Os créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, serão escriturados como receita do exercício em que forem arrecadados, nas respectivas rubricas orçamentárias.</p>
<p style="padding-left:60px;text-align:justify;">§ 1.º – [...].</p>
<p style="padding-left:60px;text-align:justify;">§ 2.º – Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e Dívida Ativa não Tributária são os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multa de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, alugueis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de subrogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais.</p>
<p style="padding-left:60px;text-align:justify;">[....].” (grifamos).<em> </em></p>
<p style="text-align:justify;">
<p style="text-align:justify;">O § 1.º do art. 2.º da Lei 6.830/80 corrobora o disposto no § 2.º do art. 39 da Lei 4.320/1964, e assim dispõe:</p>
<p style="text-align:justify;">
<p style="padding-left:60px;text-align:justify;">“Art. 2.º – Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não-tributária na Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.</p>
<p style="padding-left:60px;text-align:justify;">§ 1.º – Qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída por lei às entidades de que trata o artigo 1.º, será considerado Dívida Ativa da Fazenda Pública.</p>
<p style="padding-left:60px;text-align:justify;">[...].” (grifamos).<em> </em></p>
<p style="text-align:justify;">
<p style="text-align:justify;">A lei que legitima a fiscalização das relações de trabalho e a aplicação das respectivas penalidades, entre outras, é a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT – art. 626 e seguintes).</p>
<p style="text-align:justify;">
<p style="text-align:justify;">Mesmo sendo não-tributária, estas dívidas serão cobradas pelo rito da Lei de Execução Fiscal (LEF) – Lei 6.830/1980. De qualquer modo, tais dívidas devem ser regularmente inscritas na Dívida Ativa, com a emissão da respectiva certidão (Certidão de Dívida Ativa – CDA) a qual será o título executivo que dará suporte à execução, tudo conforme a LEF e as disposições da CLT (art. 636, § 3.º e 641).</p>
<p style="text-align:justify;">
<ul>
<li><strong>Auto de infração e constituição do crédito não-tributário.</strong></li>
</ul>
<p style="text-align:justify;">No item anterior vimos a natureza não-tributária dos créditos em comento e o modo pelo qual os mesmos podem ser cobrados perante o Poder Judiciário. Vejamos, então, rapidamente, se tal crédito pode ser constituído através de um auto de infração.</p>
<p style="text-align:justify;">
<p style="text-align:justify;">Alertamos o leitor que não é intenção deste breve estudo abordar as formas de constituição dos créditos tributários e não-tributários. Faremos, apenas, a constatação na legislação e na jurisprudência à respeito da possibilidade e admissibilidade de sua constituição através do auto de infração, sem especular sobre seus requisitos, sua legalidade ou sua constitucionalidade.</p>
<p style="text-align:justify;">
<p style="text-align:justify;">Comecemos pela legislação. Conforme já mencionado, o art. 641 da CLT estabelece que o não pagamento das multas aplicadas pelos agentes da fiscalização das relações do trabalho serão inscritas, na forma da lei, em livro especial, e valerão como título de dívida líquida e certa, nestes termos:</p>
<p style="text-align:justify;">
<p style="padding-left:60px;text-align:justify;">“Art. 641. Não comparecendo o infrator, ou não depositando a importância da multa ou penalidade, far-se-á a competente inscrição em livro especial, existente nas repartições das quais se tiver originado a multa ou penalidade, ou de onde tenha provindo a reclamação que a determinou, sendo extraída cópia autêntica dessa inscrição e enviada às autoridades competentes para a respectiva cobrança judicial, valendo tal instrumento como título de dívida líquida e certa.” (grifamos).</p>
<p style="text-align:justify;">
<p style="text-align:justify;">Do mesmo modo, o § 7.º do art. 33 da Lei 8.212/1991, na redação dada pela Lei 11.941/2009, dispõe que o crédito da seguridade social é constituído por meio de auto de infração, dentre outras formas, <em>in verbis</em>:</p>
<p style="text-align:justify;">
<p style="padding-left:60px;text-align:justify;">“Art. 33. À Secretaria da Receita Federal do Brasil compete planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas à tributação, à fiscalização, à arrecadação, à cobrança e ao recolhimento das contribuições sociais previstas no parágrafo único do art. 11 desta Lei, das contribuições incidentes a título de substituição e das devidas a outras entidades e fundos. (Caput com redação determinada na Lei n.º 11.941, de 27.5.2009, DOU 28.5.2009).</p>
<p style="padding-left:60px;text-align:justify;">[...]</p>
<p style="padding-left:60px;text-align:justify;">§ 7.º. O crédito da seguridade social é constituído por meio de notificação de lançamento, de auto de infração e de confissão de valores devidos e não recolhidos pelo contribuinte. (Parágrafo com redação determinada na Lei n.º 11.941, de 27.5.2009, DOU 28.5.2009).” (grifamos).</p>
<p style="text-align:justify;">
<p style="text-align:justify;">Portanto, há previsão legal quanto à possibilidade da constituição do crédito não-tributário através do auto de infração. Esta constatação é o suficiente para os fins deste estudo.</p>
<p style="text-align:justify;">
<p style="text-align:justify;">Na jurisprudência a questão não enseja controvérsias. Aliás, o extinto <em>Tribunal Federal de Recursos (TFR) </em>já havia sumulado a matéria, no verbete n.º 153 de sua súmula de jurisprudência. Confira:</p>
<p style="text-align:justify;">
<p style="padding-left:60px;text-align:justify;">“Súmula 153 TFR – Constituído, no qüinqüênio, através de auto de infração ou notificação de lançamento, o crédito tributário, não há falar em decadência, fluindo, a partir daí, em princípio, o prazo prescricional, que, todavia, fica em suspenso, até que sejam decididos os recursos administrativos.” DJ 17.04.1984.</p>
<p style="text-align:justify;">
<p style="text-align:justify;">Veja também:</p>
<p style="text-align:justify;">
<p style="padding-left:60px;text-align:justify;">“PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICAÇÃO DO DECRETO N° 20.910/32. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. DESCABIMENTO.</p>
<p style="padding-left:60px;text-align:justify;">- Entendimento jurisprudencial assente de que a prescrição para a cobrança de multa administrativa é de cinco anos, prevista no art. 1.º do decreto 20.910/32, em observância aos Princípios da Simetria e da Isonomia, não cabendo invocação das disposições do Código Civil ou do CTN. Precedentes do Eg. STJ: AGA 951568/SP, Rel. Min. Luiz Fux, j. em 22.04.2008, DJU 02.06.2008, RESP 946232/RS, Rel. Min. Castro Meira, j. em 04.09.2007, DJU 18.09.2007; RESP 539187/SC, Rel. Ministra Denise Arruda, j. em 21.02.2006, DJU 03.04.2006.</p>
<p style="padding-left:60px;text-align:justify;">- Constituído o crédito por auto de infração, no período de 29.07.1986 a 17.07.1990, resta evidenciado que, quando do ajuizamento da execução fiscal em 16.08.2006, já havia decorrido o prazo superior a cinco anos, a que alude o art. 1.º do decreto 20.910/32.</p>
<p style="padding-left:60px;text-align:justify;">- [...]</p>
<p style="padding-left:60px;text-align:justify;">(Tribunal Regional Federal – 5ª Região – Apelação Cível – Número do Processo: 2006.83.00.010701-5 – 2.ª Turma – Relator Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto (Substituto) – Data Julgamento 20/10/2009 – Documento nº: 204954 – Diário da Justiça Eletrônico – Data: 28/10/2009 – Página: 304).” (grifamos).</p>
<p style="text-align:justify;"><em> </em></p>
<p style="text-align:justify;">No mesmo sentido: Tribunal Regional Federal – 4.ª Região, AC 2002.70.01.028698-5, 2.ª Turma, Relator Artur César de Souza, D.E. 18/11/2009.</p>
<p style="text-align:justify;">
<p style="text-align:justify;">Como visto, há a previsão legal e a respectiva aceitação jurisprudencial sobre a possibilidade da constituição do crédito não-tributário através do auto de infração. Vejamos, agora, a ação anulatória de débito e seus contornos gerais.</p>
<p style="text-align:justify;">
<ul>
<li><strong>Ação anulatória de débito.</strong></li>
</ul>
<p style="text-align:justify;">Constatamos que a CF/88 atribui competência à Justiça do Trabalho para o conhecimento da ação anulatória de débito fiscal dos créditos advindos das multas aplicadas pela fiscalização das relações de trabalho. Vimos, também, a natureza não-tributária de tais créditos, e a possibilidade de sua constituição através do auto de infração, condutas estas admitidas pela lei e pela jurisprudência. Verificamos, também, que a cobrança de tais créditos será feita através da execução fiscal pelo rito previsto na Lei 6.830/1980. Vamos, agora, observar os contornos legais e jurisprudenciais da ação anulatória de débito das multas aplicadas pela fiscalização das relações de trabalho.</p>
<p style="text-align:justify;">
<p style="text-align:justify;">Partiremos do pressuposto da legalidade da constituição do crédito não-tributário através do auto de infração e da sua regular inscrição em dívida ativa. Neste caso, temos já identificados o sujeito ativo da obrigação (Estado), o sujeito passivo (o empregador), e o montante exigível (que é o valor da multa e eventuais acréscimos) e o fundamento legal (que são as infrações às relações de trabalho previstas na lei, e aplicadas segundo a ótica do agente de fiscalização). Portanto, há presunção de liquidez e certeza da dívida inscrita. Presunção esta relativa, a teor do que dispõe o art. 3.º e seu parágrafo único da Lei 6.830/1980.</p>
<p style="text-align:justify;">
<p style="text-align:justify;">Caminhemos, agora, para a análise da ação de anulação de débito propriamente dita. O art. 38 da Lei 6.830/1980 arrola os meios pelos quais o contribuinte, no caso o empregador, pode discutir a dívida ativa judicialmente. Os meios ali previstos são meramente exemplificativos face ao teor do art. 5.º inciso XXXV da CF/88 que garante à todos o acesso ao Poder Judiciário contra qualquer ameaça ou lesão à direito, sem qualquer tipo de restrição.</p>
<p style="text-align:justify;">
<p style="text-align:justify;">Normalmente, a ação em comento é utilizada para anular um lançamento tributário ou decisão proferida em processo administrativo onde se contesta o tributo, e, no caso em análise, a aplicação das multas previstas na legislação trabalhista.</p>
<p style="text-align:justify;">
<p style="text-align:justify;">Pode ser proposta após a lavratura do auto de infração, ou mesmo após o desfecho do processo administrativo que o questione. Portanto, é condição indispensável para o manejo de tal ação um lançamento fiscal que se pretende anular. Neste “lançamento fiscal” está compreendida a aplicação de multas provenientes da legislação trabalhista, entre outras. Também pode ser objeto da ação anulatória a decisão administrativa que denega o pedido de restituição do indébito feito pelo contribuinte, conforme apregoado pelo art. 169 do Código Tributário Nacional (CTN). Porém, este não é o foco do presente estudo.</p>
<p style="text-align:justify;">
<p style="text-align:justify;">De qualquer maneira, a ação anulatória de débito fiscal <em>pressupõe</em> um crédito<em> definitivamente constituído</em>. Sobre o assunto, realçando a diferença entre a ação <em>anulatória</em> e a ação <em>declaratória</em> tributária, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) já decidiu:</p>
<p style="text-align:justify;">
<p style="padding-left:60px;text-align:justify;">“A ação declaratória pressupõe crédito fiscal ainda não constituído definitivamente, uma vez que, se já o estiver, a hipótese será de ação anulatória.<em> </em>(TJSP – Ap. 77.853-2 – reexame – 14.ª C. – j. 25.9.84 – rel. Des. Dínio Garcia – RT 591/98).”</p>
<p style="text-align:justify;">
<p style="text-align:justify;">Controverte-se, também, sobre a necessidade ou não do depósito previsto no art. 38 da Lei n.º 6.830/1980 para o ajuizamento da ação anulatória, e que foi objeto da IN TST n.º 34 de 20/11/2009.</p>
<p style="text-align:justify;">
<p style="text-align:justify;">Tem prevalecido o entendimento contrário à essa exigência, que julgamos acertado. O depósito em foco não é condição da ação anulatória de débito. Tem, apenas, a função de obstar a propositura da respectiva execução fiscal, tornando inexigível o crédito através da via executiva, com o que está de acordo a jurisprudência. Confira:</p>
<p style="text-align:justify;">
<p style="padding-left:60px;text-align:justify;">“Na ação anulatória de débito fiscal, o depósito previsto no art. 38 da Lei n.º 6.830 não é pressuposto de admissibilidade de ação, mas simplesmente, de suspensão da exigibilidade do crédito, e por conseqüência, da ação de execução, nos termos do art. 151, do CTN.<em> </em>(TRF 3.ª R.; AC 135798; Proc. 93.03.088783-2; SP; Turma Suplementar da Segunda Seção; Rel. Juiz Fed. Conv. Souza Ribeiro; DJU 24/05/2007; Pág. 693).”<em> </em></p>
<p style="text-align:justify;">
<p style="text-align:justify;">No mesmo sentido:</p>
<p style="text-align:justify;">
<p style="text-align:justify;">1) TJRS; AC 70022259519; Planalto; 22.ª Câmara Cível; Rel.ª Des.ª Rejane Maria Dias de Castro Bins; Julg. 29/11/2007; DOERS 06/12/2007; Pág. 88;</p>
<p style="text-align:justify;">2) TRT 3ª R.; RO 01443-2005-031-03-00-2; Quarta Turma; Rel. Juiz Carlos Humberto Pinto Viana; Julg. 26/07/2006; DJMG 05/08/2006;</p>
<p style="text-align:justify;">3) TRF 1ª R.; REO 1997.38.00.051236-4; MG; Oitava Turma; Rel.ª Des.ª Fed. Maria do Carmo Cardoso; Julg. 01/03/2005; DJU 29/04/2005; Pág. 69.</p>
<p style="text-align:justify;">
<p style="text-align:justify;">A Súmula 247 do extinto TFR já dispunha que:</p>
<p style="text-align:justify;">
<p style="padding-left:60px;text-align:justify;">“Súmula 247 – Não constitui pressuposto da ação anulatória do débito fiscal o depósito de que cuida o art. 38 da Lei n.º 6.830, de 1980.”</p>
<p style="text-align:justify;">
<p style="text-align:justify;">Aliás, o depósito do montante integral é um meio previsto em lei para se suspender a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, II CTN), e não condição da ação anulatória de débito. Poder-se-ia questionar que o crédito é não-tributário, e, portanto, não teria aplicação o referido art. 151, II do CTN. Ainda que se admita tal raciocínio, eventual execução fiscal padeceria de nulidade, porque o valor postulado na execução deixou de ser exigível em face do depósito efetuado. Se julgada improcedente a ação anulatória o depósito será convertido em renda (art. 156, VI CTN e Lei 9.703/1998). Contudo, e reiterando, se efetuado o depósito, a execução será nula face à <em>inexigibilidade</em> do crédito, segundo dispõem os artigos 586 e 618, inciso I, ambos do Código de Processo Civil (CPC), na redação da Lei 11.382/2006:</p>
<p style="text-align:justify;">
<p style="padding-left:60px;text-align:justify;">“Art. 586. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.”</p>
<p style="padding-left:60px;text-align:justify;">
<p style="padding-left:60px;text-align:justify;">“Art. 618. É nula a execução:</p>
<p style="padding-left:60px;text-align:justify;">I – se o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível (art. 586); [...].”</p>
<p style="text-align:justify;">
<p style="text-align:justify;">Há que se atentar, ainda, que “o depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro”, a teor do verbete da Súmula 112 STJ. Uma vez suspensa a exigibilidade do crédito tributário pelo depósito integral feito na ação anulatória, não poderá o fisco promover a ação de execução fiscal do débito correspondente.</p>
<p style="text-align:justify;">
<p style="text-align:justify;">Porém, se a ação anulatória não é acompanhada do depósito do montante integral em dinheiro, o fisco poderá ajuizar a ação de execução fiscal do débito objeto da ação anulatória sem que haja relação de prejudicialidade entre ambas as ações. Neste caso tem aplicação o § 1.º do art. 585 CPC, na redação da Lei n.º 8.953/1994, que estipula que:</p>
<p style="text-align:justify;">
<p style="padding-left:60px;text-align:justify;">“Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais:</p>
<p style="padding-left:60px;text-align:justify;">[...]</p>
<p style="padding-left:60px;text-align:justify;">§ 1.º A propositura de qualquer ação relativa ao débito constante do título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução.”<em> </em></p>
<p style="text-align:justify;">
<p style="text-align:justify;">Sendo assim, pode-se afirmar que o depósito integral não é condição para a propositura da ação anulatória de débito, mas, apenas, obsta a exigência do mesmo através de execução fiscal. O Judiciário trabalhista tem se manifestado nesse sentido. Vejamos algumas decisões que abordam a questão.</p>
<p style="text-align:justify;">
<p style="padding-left:60px;text-align:justify;">“AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO E DE MULTA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE DE DEPÓSITO PRÉVIO. O Supremo Tribunal Federal, revendo posição anterior, entende que é inconstitucional o depósito prévio, a que alude o parágrafo 1.º do artigo 636 da CLT, como condição para interposição de recurso administrativo. No âmbito deste Regional, na esteira do entendimento do STF, tem prevalecido o entendimento de que o depósito preparatório, de que trata o artigo 38 da Lei nº 6.830/80, contraria o princípio instituído no artigo 5.º, XXXV, da CF/88, segundo o qual “a Lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.<em> </em>(TRT 3ª R.; RO 508/2008-054-03-00.9; Segunda Turma; Rel. Des. Luiz Ronan Neves Koury; DJEMG 15/07/2009).”<em> </em></p>
<p style="padding-left:60px;text-align:justify;">
<p style="padding-left:60px;text-align:justify;">“EXIGENCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO DA MULTA COMO PRESSUPOSTO DO RECURSO ADMINISTRATIVO E DA AÇÃO ANULATORIA DE DÉBITO FISCAL. INCONSTITUCIONALIDADE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS PREVISTOS NO ART. 5.º, INCISOS XXXV, LIV e LV, DA CARTA FEDERAL DO ACESSO JUSTIÇA E O DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NÃO OBSERVÂNCIA DO POSTULADO DA RAZOABILIDADE ESPECIALMENTE EXIGIDO NAS RELAÇÕES ENTRE O ESTADO E O PARTICULAR. SUMULA 247 TRF. PRECEDENTES DO STF (RE 210.246-6/GO; 210.234-2/GO; 210.369-1/MG, 210.380-2/MG, 218.752-8/GO, 388.359/PE; RE-AgR370.927/RJ; ED/AREG./AI 351.042-RJ.)</p>
<p style="padding-left:60px;text-align:justify;">1. A exigência de depósito prévio do valor da multa, como pressuposto de recurso administrativo ou ação judicial, constitui óbice ao exercício do direito de ação e de defesa. Logo, não se coaduna com os princípios do devido processo legal e acesso à Justiça, encravados na Carta Federal, artigo 5.º, incisos XXXV, LIV e LV.</p>
<p style="padding-left:60px;text-align:justify;">2. O art. 636, parágrafo 1.º, da CLT, que exige o depósito prévio da multa, como condição de prosseguimento do recurso administrativo não foi recepcionado pela Carta Federal de 1988, por incompatibilidade vertical material.</p>
<p style="padding-left:60px;text-align:justify;">3. O mesmo raciocínio se aplica quanto à exigência do depósito da multa como condição do manejo da ação anulatória de débitos fiscais.</p>
<p style="padding-left:60px;text-align:justify;">4. Recurso provido para afastar a extinção da ação anulatória fundada na falta do depósito prévio. Devolução dos autos à origem para prosseguimento. Interpretação nesse sentido é encontrado em precedentes do Supremo Tribunal Federal.</p>
<p style="padding-left:60px;text-align:justify;">(TRT2 – Recurso Ordinário – Acórdão n.º  20080448067 – Processo n.º 00799-2007-065-02-00-3 – Ano: 2008 – 6.ª Turma – data do julgamento: 20/05/2008 – Relator(a): Ivani Contini Bramante – Revisor(a): Ivete Ribeiro – data de publicação: 06/06/2008).”</p>
<p style="text-align:justify;">
<p style="padding-left:60px;text-align:justify;">“EXECUÇÃO FISCAL. EXIGÊNCIA LEGAL DE DEPÓSITO PRÉVIO DO VALOR DA MULTA COMO PRESSUPOSTO RECURSAL ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1.º DO ART. 636 DA CLT. É inconstitucional o § 1.º do art. 636 da CLT, que condiciona o seguimento do recurso administrativo ao prévio depósito do débito discutido, por afronta ao princípio constitucional da ampla defesa. A decisão da autoridade administrativa, que não admitiu recurso por falta de depósito prévio e determinou a inscrição do débito em dívida ativa é nula por desrespeitar o devido processo legal (CF, art. 5.º, LIV). Ausentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, à falta de título executivo. Agravo provido. (TRT 24.ª R.; RXOF-AP 763/2005-4-24-0-8; Segunda Turma; Rel. Juiz João Marcelo Balsanelli; Julg. 23/01/2008; DOEMS 07/02/2008).”</p>
<p style="text-align:justify;">
<p style="text-align:justify;">Não se desconhece as posições em contrário no próprio Judiciário Trabalhista que exigem o depósito como condição da ação anulatória. Mas, pelo exposto, pensamos ser a posição aqui defendida a mais condizente com o ordenamento jurídico, e, principalmente, com a Constituição Federal.</p>
<p style="text-align:justify;">
<ul>
<li><strong>Das Instruções Normativas TST n.º 3/1993 e 27/2005.</strong></li>
</ul>
<p style="text-align:justify;">Vimos acima que o depósito integral não é condição para a ação anulatória de débito fiscal perante a Justiça do Trabalho. Porém, o empregador encontrará outro óbice para a sua defesa neste setor do Poder Judiciário, inclusive na própria ação anulatória de débito, que são os depósitos recursais previstos nas Instruções Normativas TST 3/1993 e 27/2005, na Súmula 128 TST e no art. 899 da CLT. Estes dispositivos são incompatíveis com a Constituição Federal, e geram incompatibilidade de entendimentos sobre assuntos que, se não exatamente iguais, são muitíssimo semelhantes.</p>
<p style="text-align:justify;">
<p style="text-align:justify;">Pois, se a exigência de depósito prévio do valor da multa, como pressuposto de recurso administrativo ou ação judicial, constitui óbice ao exercício do direito de ação e de defesa. E, se tal depósito não se coaduna com os princípios do devido processo legal e acesso à Justiça, previstos na Constituição Federal (art. 5.º, incisos XXXV, LIV e LV). Como conciliar tal entendimento com a aplicação das normas veiculadas nas Instruções Normativas TST n.º 3/1993 e 27/2005, na Súmula 128 do TST e no art. 899 da CLT?</p>
<p style="text-align:justify;">
<p style="text-align:justify;">Vejamos, primeiro, o que dizem tais atos:</p>
<p style="text-align:justify;">
<p style="padding-left:60px;text-align:justify;">“Instrução Normativa n.º 3 de 1993:</p>
<p style="padding-left:60px;text-align:justify;">I – Os depósitos de que trata o art. 40, e seus parágrafos, da Lei n.º 8177/91, com a redação dada pelo art. 8.º da Lei n.º 8542/92, não têm natureza jurídica de taxa de recurso, mas de garantia do juízo recursal, que pressupõe decisão condenatória ou executória de obrigação de pagamento em pecúnia, com valor líquido ou arbitrado.</p>
<p style="padding-left:60px;text-align:justify;">[...]</p>
<p style="padding-left:60px;text-align:justify;">IX – é exigido depósito recursal para o recurso adesivo, observados os mesmos critérios e procedimentos do recurso principal previsto nesta Instrução Normativa.”</p>
<p style="padding-left:60px;text-align:justify;">
<p style="padding-left:60px;text-align:justify;">“Instrução Normativa n.º 27 de 2005</p>
<p style="padding-left:60px;text-align:justify;">Art.2.º A sistemática recursal a ser observada é a prevista na Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive no tocante à nomenclatura, à alçada, aos prazos e às competências.</p>
<p style="padding-left:60px;text-align:justify;">Parágrafo único. O depósito recursal a que se refere o art. 899 da CLT é sempre exigível como requisito extrínseco do recurso, quando houver condenação em pecúnia.”</p>
<p style="padding-left:60px;text-align:justify;">
<p style="padding-left:60px;text-align:justify;">Súmula 128 TST – DEPÓSITO RECURSAL (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais n.ºs 139, 189 e 190 da SBDI-1) – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005.</p>
<p style="padding-left:60px;text-align:justify;">I – É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso. (ex-Súmula n.º 128 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.03, que incorporou a OJ n.º 139 da SBDI-1 – inserida em 27.11.1998)</p>
<p style="padding-left:60px;text-align:justify;">II – Garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5.º da CF/1988. Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se a complementação da garantia do juízo. (ex-OJ n.º 189 da SBDI-1 – inserida em 08.11.2000).</p>
<p style="padding-left:60px;text-align:justify;">III – Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide. (ex-OJ n.º 190 da SBDI-1 – inserida em 08.11.2000).</p>
<p style="text-align:justify;">
<p style="text-align:justify;">O art. 899 da CLT será analisado mais adiante. Porém, como se vê, todos estes atos administrativos exigem o depósito como condição para o manejo do recurso. A IN TST 27/2005 chega a estabelecer que o depósito é <em>requisito extrínseco</em> do recurso. Portanto, ainda que o recurso seja o adequado e interposto tempestivamente, nada disso importa se não for acompanhado do depósito. Será julgado deserto.</p>
<p style="text-align:justify;">
<p style="text-align:justify;">O Judiciário Trabalhista tem referendado tais atos em várias oportunidades. Vejamos alguns julgados neste sentido.</p>
<p style="text-align:justify;">
<p style="padding-left:60px;text-align:justify;">“AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA ADMINISTRATIVA. DEPÓSITO RECURSAL. AUSÊNCIA. DESERÇÃO. Nas ações anulatórias de multa administrativa impostas pela Fiscalização do Trabalho, torna-se exigível o depósito recursal como pressuposto de admissibilidade do recurso interposto. Incidência do artigo 899, § 1.º, da CLT e artigo 2.º, parágrafo único, da IN n.º 27/2005 do TST. Constatando-se de plano que o Recurso de Revista se encontra deserto, ante a insuficiência de depósito recursal, deve ser negado provimento ao agravo de instrumento que visa o destrancamento daquele recurso. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST – Processo: AIRR – 96033/2005-011-09-40.9 Data de Julgamento: 25/04/2007, Relator Juiz Convocado: Luiz Antonio Lazarim, 6ª Turma, Data de Publicação: DJ 18/05/2007).”</p>
<p style="padding-left:60px;text-align:justify;">
<p style="padding-left:60px;text-align:justify;">“AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PENALIDADE ADMINISTRATIVA. AÇÃO ANULATÓRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. NORMAS PROCEDIMENTAIS APLICÁVEIS AO PROCESSO DO TRABALHO. DESERÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 128 DO TST. A inovação introduzida pela EC n.º 45/2004 alterou a redação do art. 114 da Constituição Federal, outorgando competência material à Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho. Em face da citada alteração, esta Corte editou a Instrução Normativa n.º 27/2005, em que dispôs sobre as normas procedimentais aplicáveis ao processo do trabalho, daí porque o recurso de revista não prosperou, pois lhe faltou o pressuposto do depósito para recorrer, atraindo a aplicação, ao presente caso, da Súmula n.º 128, inciso I, do TST, eis que não satisfeitas as exigências ali contidas, pois não atingido o valor da condenação, que socorreria a agravante, e tampouco o depósito legal exigido à época da interposição do apelo. Agravo a que se nega provimento.</p>
<p style="padding-left:60px;text-align:justify;">(TST – Processo: AIRR – 958/2005-005-08-40.6 Data de Julgamento: 14/02/2007, Relator Juiz Convocado: José Ronald Cavalcante Soares, 6.ª Turma, Data de Publicação: DJ 23/03/2007).</p>
<p style="text-align:justify;">
<p style="text-align:justify;">Em vista disso, ficamos com dois pesos e duas medidas. Pois, como vimos, o depósito prévio do valor da multa, como pressuposto de recurso administrativo ou ação judicial, constitui óbice ao exercício do direito de ação e de defesa. E, por isso, não se coaduna com os princípios do devido processo legal e acesso à Justiça, previstos na Constituição Federal. Portanto, não é condição da ação anulatória de débito.</p>
<p style="text-align:justify;">
<p style="text-align:justify;">Acontece, entretanto, que, por ocasião do recurso este raciocínio não é aplicado. Isto gera uma contradição de entendimentos sobre assuntos muito semelhantes, além de ferir dispositivos constitucionais. Vejamos como.</p>
<p style="text-align:justify;">
<p style="text-align:justify;">A exigência de depósito para a admissibilidade de recurso ordinário viola o direito de petição e o direito à ampla defesa garantidos pelo art. 5.º, incisos XXXIV, “a” e LV ambos da Constituição Federal. Isto sem dizer do princípio da isonomia, previsto no <em>caput</em> do art. 5.º também da Constituição Federal, pois do empregado não se exige o depósito.</p>
<p style="text-align:justify;">
<p style="text-align:justify;">Tal postura caracteriza o impedimento do exercício do direito de petição aos Poderes Públicos, nos quais se inclui o Poder Judiciário. Questões meramente financeiras impedem que o interessado tenha seu recurso apreciado pela superior instância. E não há que se falar que o depósito recursal seria a garantia da execução, vez que esta é garantida somente pela penhora e nunca por depósito exigido quando a sentença a ser executada ainda é passível de modificação.</p>
<p style="text-align:justify;">
<p style="text-align:justify;">EDUARDO GABRIEL SAAD, bem explica a questão. Pedimos vênia para transcrever seus ensinamentos:</p>
<p style="text-align:justify;">
<p style="padding-left:60px;text-align:justify;">“O TST, pela Instrução Normativa n. 3/93, sustenta que tal depósito é para a ‘garantia da execução’. Não se deu conta do paradoxo desse entendimento. A execução é garantida pela penhora e nunca por um depósito exigido quando a sentença a ser executada ainda é passível de modificação, por mercê de recursos como o ordinário, de revista e embargos. E, antes do processo de execução, havendo o risco de a sentença, a final, não ser cumprida, restam as medidas cautelares. Como se vê, numa e outra hipótese não se justifica o depósito recursal. Em verdade, tal exigência desestimula a interposição de recursos, os quais se vinculam ao duplo grau de jurisdição.” (SAAD, Gabriel Eduardo. Consolidação das Leis do Trabalho Comentada – 42.ª edição atual. e rev. e ampl. por José Eduardo Duarte Saad, Ana Maria Saad Castello Branco – São Paulo: LTr, 2009 -  pág. 1333).</p>
<p style="text-align:justify;">
<p style="text-align:justify;">Isto sem dizer que uma instrução normativa, ato administrativo, portanto, não pode modificar ou contrariar a Constituição Federal (art. 5.º, XXXIV, “a” e LV). Não esquecendo que somente a <em>lei</em> (e não instruções normativas, decretos, etc.) é que pode criar obrigações, conforme expressa dicção do inciso II do art. 5.º da mesma Constituição Federal.</p>
<p style="text-align:justify;">
<p style="text-align:justify;">O art. 99 do Código Tributário Nacional, embora inserido em código específico, é verdadeira norma geral de direito, e confirma o quanto alegado acima, confira:</p>
<p style="text-align:justify;">
<p style="padding-left:60px;text-align:justify;">“Art. 99. O conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos, determinados com observância das regras de interpretação estabelecidas nesta Lei.” (destacamos e grifamos).</p>
<p style="text-align:justify;">
<p style="text-align:justify;">Os decretos, assim como as instruções normativas, são atos administrativos, e, assim, somente obrigam se tiverem base legal, o que não acontece com a Instrução Normativa 3/93 TST que diz que o depósito recursal é garantia da execução. Além disso, de maneira alguma tais atos administrativos podem violar a Constituição Federal, especialmente os incisos XXXIV, “a” e LV do art. 5.º.</p>
<p style="text-align:justify;">
<p style="text-align:justify;">Sem falar que a competência para legislar sobre direito processual é atribuída à União (e, data vênia, não aos Tribunais), conforme art. 22, inciso I da Constituição Federal. Por conseguinte, não podem os Tribunais, neste particular, adentrar a seara legal reservada à União sob pena de inconstitucionalidade, como é o caso da Instrução Normativa 3/93 (item I e IX) e também da Instrução Normativa 27/2005 (art. 2.º, parágrafo único) ambas do Tribunal Superior do Trabalho.</p>
<p style="text-align:justify;">
<p style="text-align:justify;">E mesmo as leis aprovadas pelo Congresso Nacional devem amoldar-se à Constituição Federal sob pena de inconstitucionalidade. Desse modo, também é inconstitucional o art. 899 da CLT que exige o prévio depósito como condição para o processamento do recurso, nestes termos:</p>
<p style="text-align:justify;">
<p style="padding-left:60px;text-align:justify;">“Art. 899. Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora. (<em>Caput</em> com redação determinada na Lei n.º 5.442, de 24.5.1968, DOU 28.5.1968).</p>
<p style="padding-left:60px;text-align:justify;">§ 1.º Sendo a condenação de valor até 10 (dez) vezes o salário-mínimo regional, nos dissídios individuais, só será admitido o recurso, inclusive o extraordinário, mediante prévio depósito da respectiva importância. Transitada em julgado a decisão recorrida, ordenar-se-á o levantamento imediato da importância do depósito, em favor da parte vencedora, por simples despacho do juiz. (Parágrafo com redação determinada na Lei n.º 5.442, de 24.5.1968, DOU 28.5.1968).</p>
<p style="padding-left:60px;text-align:justify;">§ 2.º Tratando-se de condenação de valor indeterminado, o depósito corresponderá ao que for arbitrado, para efeito de custas, pela Junta ou Juízo de Direito, até o limite de 10 (dez) vezes o salário-mínimo da região. (Parágrafo com redação determinada na Lei n.º 5.442, de 24.5.1968, DOU 28.5.1968).</p>
<p style="padding-left:60px;text-align:justify;">§ 3.º (Revogado conforme determinado na Lei n.º 7.033, de 5.10.1982, DOU 6.10.1982).</p>
<p style="padding-left:60px;text-align:justify;">§ 4.º O depósito de que trata o § 1.º far-se-á na conta vinculada do empregado a que se refere o art. 2.º da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, aplicando-se-lhe os preceitos dessa lei observado, quanto ao respectivo levantamento, o disposto no § 1.º (Parágrafo com redação determinada na Lei n.º 5.442, de 24.5.1968, DOU 28.5.1968).</p>
<p style="padding-left:60px;text-align:justify;">§ 5.º Se o empregado ainda não tiver conta vinculada aberta em seu nome, nos termos do art. 2.º da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, a empresa procederá à respectiva abertura, para efeito do disposto no § 2.º (Parágrafo com redação determinada na Lei n.º 5.442, de 24.5.1968, DOU 28.5.1968).</p>
<p style="padding-left:60px;text-align:justify;">§ 6.º Quando o valor da condenação, ou o arbitrado para fins de custas, exceder o limite de 10 (dez) vezes o salário-mínimo da região, o depósito para fins de recursos será limitado a este valor. (Parágrafo acrescentado conforme determinado na Lei n.º 5.442, de 24.5.1968, DOU 28.5.1968).</p>
<p style="text-align:justify;">
<p style="text-align:justify;">Tal exigência, embora veiculada por lei, igualmente viola os princípios constitucionais acima indicados.</p>
<p style="text-align:justify;">
<p style="text-align:justify;">As disposições da CLT que regulam o depósito recursal são todas <em>anteriores</em> à Constituição Federal e não foram por ela recepcionadas. Estão, portanto, <em>revogadas</em>. As leis é que devem ser interpretadas conforme a Constituição e não o contrário. Repita-se, as alterações do art. 899 da CLT foram feitas pela Lei 5.442 de 24.05.1968, portanto, muito <em>antes</em> da Constituição Federal de 05.10.1988.</p>
<p style="text-align:justify;">
<p style="text-align:justify;">Sendo assim, se o art. 899 e parágrafos da CLT, com as alterações da Lei 5.442 de 24.05.1968, contraria a Constituição Federal de 1988, está revogado, pois não há inconstitucionalidade de lei em face de Constituição posterior. Há, por conseguinte, revogação e não inconstitucionalidade. <em>(Confira: STF – ADI-5/SP, DJ em 24/4/1992 – Rel. Min. Néri da Silveira; e ADI-381/DF, DJ em 18/9/1992 – rel. Min. Moreira Alves).</em></p>
<p style="text-align:justify;">
<p style="text-align:justify;">O Supremo Tribunal Federal já deu mostras deste entendimento no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 1976, quando decidiu que a exigência de depósito ou arrolamento prévio de bens e direitos é <em>inconstitucional</em> por caracterizar obstáculo ao direito de petição e ao princípio do contraditório, além de violar o princípio da proporcionalidade, confira:</p>
<p style="text-align:justify;">
<p style="padding-left:60px;text-align:justify;">“[...] A exigência de depósito ou arrolamento prévio de bens e direitos como condição de admissibilidade de recurso administrativo constitui obstáculo sério (e intransponível, para consideráveis parcelas da população) ao exercício do direito de petição (CF, art. 5.º, XXXIV), além de caracterizar ofensa ao princípio do contraditório (CF, art. 5.º, LV). A exigência de depósito ou arrolamento prévio de bens e direitos pode converter-se, na prática, em determinadas situações, em supressão do direito de recorrer, constituindo-se, assim, em nítida violação ao princípio da proporcionalidade. Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do art. 32 da MP 1699-41 – posteriormente convertida na lei 10.522/2002 -, que deu nova redação ao art. 33, § 2.º, do Decreto 70.235/72.” (STF – ADI 1976/DF – DISTRITO FEDERAL – AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA – Julgamento: 28/03/2007 – Órgão Julgador: Tribunal Pleno – Publicação: DJe-018 – DIVULG. 17.05.2007 – PUBLIC 18.05.2007). (destacamos e grifamos).</p>
<p style="text-align:justify;">
<p style="text-align:justify;">Tal decisão (STF – ADI 1976/DF – Dje-018 – divulg. 17.05.2007 – public. 18.05.2007) possui eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário, nos moldes previstos no § 2.º do art. 102 da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional n.º 45, de 08.12.2004. Portanto, exigir-se o depósito recursal será violar a autoridade do julgado proferido em Ação Direta de Inconstitucionalidade.</p>
<p style="text-align:justify;">
<p style="text-align:justify;">O referido precedente do Supremo Tribunal Federal é perfeitamente aplicável ao âmbito judicial, tendo em vista que a razão de decidir é exatamente a mesma. Ou seja, está em jogo o mesmo direito de petição, o mesmo princípio da ampla defesa, o princípio da proporcionalidade, e, por fim, o princípio da isonomia.</p>
<p style="text-align:justify;">
<p style="text-align:justify;">Ora, se o empregado não se submete à exigência do depósito recursal, por qual razão se exige o referido depósito do empregador para o exercício do mesmo direito, qual seja, o direito de recorrer à superior instância? Não há razão alguma plausível que justifique esta discriminação.</p>
<p style="text-align:justify;">
<p style="text-align:justify;">Repita-se, para a garantia de eventual execução existe a penhora e/ou as medidas cautelares, conforme melhor doutrina acima colacionada, sendo inconstitucional a exigência de depósito prévio para a admissão do recurso. Não se pode exigir o prévio depósito para a garantia de uma execução que sequer existe.</p>
<p style="text-align:justify;">
<p style="text-align:justify;">Sendo assim, a exigência de depósito prévio como requisito para a admissibilidade do recurso no processo de conhecimento:</p>
<p style="text-align:justify;">
<p style="text-align:justify;">1) Conflita com a Constituição Federal, especialmente os incisos XXXIV, “a” e LV do art. 5.º, por violar o direito de petição, ampla defesa, a isonomia e o princípio da proporcionalidade, conforme explicitado acima.</p>
<p style="text-align:justify;">
<p style="text-align:justify;">2) Não se coaduna com o que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1976/DF – Dje-018 – divulg. 17.05.2007 – public. 18.05.2007, que tem efeito vinculante conforme § 2.º do art. 102 da Constituição Federal, na redação da EC 45/2004, onde ficou reconhecida a inconstitucionalidade da exigência de depósito prévio como requisito para a admissibilidade do recurso.</p>
<p style="text-align:justify;">
<p style="text-align:justify;">3) É inconstitucional por basear-se em Instruções normativas (IN 3/93, item I e IX e IN 27/2005, art. 2.º parágrafo único, ambas do TST) que inovaram em matéria processual, violando a competência legislativa da União prevista no inciso I do art. 22 da Constituição Federal.</p>
<p style="text-align:justify;">
<p style="text-align:justify;">4) As alterações do art. 899 da CLT foram feitas pela Lei 5.442 de 24.05.1968, portanto, muito antes da Constituição Federal de 05.10.1988, e estão revogadas, pois não foram recepcionadas pela nova ordem constitucional.</p>
<p style="text-align:justify;">
<p style="text-align:justify;">5) É ilegal (o prévio depósito), pois, para a garantia de eventual execução existe a penhora e/ou as medidas cautelares.</p>
<p style="text-align:justify;">
<ul>
<li><strong>Conclusão.</strong></li>
</ul>
<p style="text-align:justify;">De todo o exposto, e à guisa de conclusão, podemos sintetizar as seguintes premissas.</p>
<p style="text-align:justify;">
<p style="text-align:justify;">O depósito prévio à propositura da ação anulatória de débito fiscal resultante de penalidades administrativas impostas por autoridades do Ministério do Trabalho e Emprego não é condição desta ação. Apenas obsta o manejo da execução fiscal dos créditos decorrentes de tais penalidades. Porém, se o depósito for realizado na ação anulatória e a execução fiscal for proposta, esta será nula, pois o depósito torna o respectivo crédito inexigível através da execução fiscal.</p>
<p style="text-align:justify;">
<p style="text-align:justify;">Por fim, a exigência de depósito prévio do valor da multa, como pressuposto de recurso administrativo ou ação judicial, constitui óbice ao exercício do direito de ação e de defesa, e, não se coaduna com os princípios do devido processo legal e acesso à Justiça, previstos na Constituição Federal (art. 5.º, incisos XXXV, LIV e LV). Do mesmo modo, a exigência de depósito recursal carece de fundamento constitucional. Por consequência, são inconstitucionais as Instruções Normativas TST 3/1993 (item I e IX) e 27/2005 (art. 2.º, parágrafo único).</p>
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		<title>As relações de trabalho e a propriedade intelectual</title>
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		<pubDate>Tue, 09 Mar 2010 19:59:38 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Rudinei Modezejewski</dc:creator>
				<category><![CDATA[Propriedade Intelectual]]></category>
		<category><![CDATA[empregado]]></category>
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		<category><![CDATA[patente]]></category>
		<category><![CDATA[propriedade]]></category>
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		<description><![CDATA[Por: Henrique Haruki Arake Cavalcante Advogado da Russomano Advocacia Em 11 de fevereiro de 2010, foi veiculada a seguinte notícia no sítio eletrônico do Tribunal Superior do Trabalho: “TST julga caso de empregado que se apropriou de invento: indenização de 390 mil dólares ao trabalhador-inventor”. Em resumo, o ex-empregado da extinta Rede Ferroviária Federal, enquanto [...]<img alt="" border="0" src="http://stats.wordpress.com/b.gif?host=lexperfecta.wordpress.com&amp;blog=2215320&amp;post=122&amp;subd=lexperfecta&amp;ref=&amp;feed=1" width="1" height="1" />]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p><strong>Por: Henrique Haruki Arake Cavalcante<br />
<a href="http://www.russomanoadvocacia.com.br/" target="_blank">Advogado da Russomano Advocacia </a></strong></p>
<p>Em 11 de fevereiro de 2010, foi veiculada a seguinte notícia no sítio eletrônico do Tribunal Superior do Trabalho: <strong>“TST julga caso de empregado que se apropriou de invento: indenização de 390 mil dólares ao trabalhador-inventor”</strong>.</p>
<p>Em resumo, o ex-empregado da extinta Rede Ferroviária Federal, enquanto ainda trabalhava para essa empresária, <strong>“idealizou e projetou dois aparelhos para auxiliar no trabalho de manutenção de vagões, conseguindo reduzir o tempo das tarefas e, com isso, aumentar a produtividade da empresa”</strong>.</p>
<p>Independentemente do desfecho dado pelo Judiciário, a questão posta em debate pode ser generalizada do seguinte modo: “Trabalho em uma empresária, mas inventei um revolucionário aparelho-de-qualquer-coisa. Quem tem direitos sobre ele?” Para responder a isso, vale esclarecer alguns conceitos:</p>
<p><span id="more-122"></span></p>
<p><strong><a href="http://lexperfecta.files.wordpress.com/2010/03/190593_45901.jpg"><img class="alignright" title="190593_4590" src="http://lexperfecta.files.wordpress.com/2010/03/190593_45901-e1268165211819.jpg?w=225&#038;h=300" alt="" width="225" height="300" /></a></strong><strong>O que é um invento?</strong> Invento é toda criação humana que seja: 1) nova ou inédita; 2) resultado de atividade inventiva; e 3) tenha aplicação industrial. Dito de outra forma, da invenção passível de ser protegida deve emanar resultados novos para a indústria.</p>
<p><strong>Que tipo de proteção um invento pode obter? </strong>A proteção que o Estado dá para o invento é a patente, ou carta de patente. Por meio dela, o Estado assegura ao inventor direitos de monopólio sobre o invento. Em outras palavras, você e somente você, se autor e único proprietário da patente, poderá autorizar o uso de seu invento.</p>
<p><strong>Quem pode depositar um pedido de patente?</strong> O autor, claro, seus herdeiros ou sucessores, o cessionário ou aquele a quem a lei ou o contrato de trabalho ou de prestação de serviços determinar que pertença a titularidade.</p>
<p>Ok, então já sabemos, em linhas gerais, o que é um invento e como obter uma patente sobre este. Vamos rever a pergunta: <strong><em>“Trabalho em uma empresária, mas inventei um revolucionário aparelho-de-qualquer-coisa. Quem tem direitos sobre ele?”</em></strong></p>
<p>São três as possíveis respostas:</p>
<p>1) os direitos são todos do empregado;</p>
<p>2) os direitos são todos do empregador; ou</p>
<p>3) empregado e empregador são titulares em condomínio dos direitos.</p>
<p>Para que se configure a primeira situação, conforme o art. 90 da Lei n° 9.279/96 (Lei da Propriedade Industrial), a invenção deve estar desvinculada do contrato de trabalho e não pode ser decorrente da utilização de “recursos, meios, dados, materiais, instalações ou equipamentos do empregador”.</p>
<p>E não poderia ser diferente, não é mesmo? Se o empregado, no conforto de sua casa, fora do horário de expediente, desenvolve uma invenção por sua própria conta e risco, que direitos o empregador tem?</p>
<p>Por outro lado, na segunda situação, que é também um hipótese bastante óbvia, conforme prescreve o art. 88 da mesma Lei de Propriedade Industrial, a invenção pertencerá ao empregador se ela decorrer do próprio objeto do contrato de trabalho. Ou seja, o empregado foi contratado para desenvolver aquela invenção!</p>
<p><strong>Outra possibilidade?</strong> Digamos que um de vocês seja contratado para o cargo/função de desenvolvedor de projetos, ou seja, não fora contratado para desenvolver nada em específico, mas para desenvolver/criar projetos em geral.</p>
<p>O que acontece nesses casos?  É a mesma situação! Nesse caso, você também foi contratado para desenvolver algo para o seu empregador. Nesse caso, a propriedade do invento também será do empregador.  Exclusivamente.</p>
<p>Nesse caso, o empregado não pode, sequer, pedir uma retribuição adicional, pois presume-se que sua retribuição está contida no salário pactuado.</p>
<p>Por fim, na terceira hipótese, o empregado e o empregador dividirão os direitos sobre o invento desenvolvido quando, conforme o art. 91 da Lei de Propriedade Industrial e o art. 454 da Consolidação das Leis do Trabalho (a famosa CLT), o invento resultar da contribuição do empregado e dos recursos e meios disponibilizados pelo empregador (salvo se houver disposição contrária expressa no contrato de trabalho que beneficie o empregado, e somente o empregado).</p>
<p><strong>Reparem que não falamos, até o momento, de patente. </strong></p>
<p>Ou seja, para que se configure quaisquer das situações acima, é dispensável a patente.  Mas por que isso ocorre?  Porque a patente, como já dissemos, é a proteção estatal para o invento e seu inventor.</p>
<p>Por meio da concessão da patente, o inventor pode impedir terceiros de produzir, usar, colocar à venda, vender ou importar a invenção patenteada ou processos e produtos obtidos diretamente pelo processo patenteado.</p>
<p>Em nenhum momento a lei exige que o empregado ou empregador depositem o pedido de patente para que possam reivindicar direitos entre si.  Ficou claro?</p>
<p>A questão em discussão não diz respeito ao inventor e terceiros que queiram utilizar de seu invento sem a sua autorização, mas em saber se, na vigência do contrato de trabalho, quem terá direitos sobre o invento desenvolvido, se o empregador ou o empregado.</p>
<p>E, no caso analisado, ficou provado que o inventor, de fato, desenvolveu invenção, utilizando meios do empregador, durante a vigência do contrato de trabalho, para aplicar na atividade-fim do empregador.</p>
<p>Mas, como o empregado não fora contratado para desenvolver essas invenções, nem suas atividades são típicas de pesquisas científicas, ele se encaixa na terceira hipótese e, portanto, tem direitos sobre a invenção.</p>
<p>Como a empresa nunca lhe deu qualquer retribuição pelo invento que, comprovadamente, possibilitou ganhos em eficiência e produtividade, a Justiça do Trabalho arbitrou-lhe considerável indenização pelo seu invento.</p>
<p>Situação bastante similar pode ser encontrada em <strong>empresas de desenvolvimento de software</strong>, por força do art. 4º da Lei nº 9.609/98 (a famosa Lei do Software).</p>
<blockquote><p>O <em>caput </em>desse artigo, ou seja, <em>a sua parte principal</em>, indica expressamente isso ao afirmar que pertencerão exclusivamente ao empregador os direitos patrimoniais (embora a lei não faça essa ressalva) relativos ao software que tiver sido desenvolvido durante a vigência de contrato quando este for expressamente destinado à sua pesquisa ou desenvolvimento.</p></blockquote>
<p>Por outro lado, da mesma forma que os inventos, serão exclusivamente do empregado/desenvolvedor os direitos concernentes ao software desenvolvido sem relação com o contrato de trabalho e sem a utilização de recursos do empregador.</p>
<p>Em conclusão, apesar de a lei não fazer referência expressa à hipótese de propriedade dividida do software desenvolvido, é cabível a interpretação analógica do regime jurídico aplicável para inventos, ou seja, caso o desenvolvimento resulte da iniciativa (que não decorra de obrigação derivada de contrato de trabalho) do empregado, mas utilize os recursos e meios disponibilizados pelo empregador, a propriedade será dividida.</p>
<br />  <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/gocomments/lexperfecta.wordpress.com/122/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/comments/lexperfecta.wordpress.com/122/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/godelicious/lexperfecta.wordpress.com/122/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/delicious/lexperfecta.wordpress.com/122/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/gofacebook/lexperfecta.wordpress.com/122/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/facebook/lexperfecta.wordpress.com/122/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/gotwitter/lexperfecta.wordpress.com/122/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/twitter/lexperfecta.wordpress.com/122/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/gostumble/lexperfecta.wordpress.com/122/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/stumble/lexperfecta.wordpress.com/122/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/godigg/lexperfecta.wordpress.com/122/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/digg/lexperfecta.wordpress.com/122/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/goreddit/lexperfecta.wordpress.com/122/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/reddit/lexperfecta.wordpress.com/122/" /></a> <img alt="" border="0" src="http://stats.wordpress.com/b.gif?host=lexperfecta.wordpress.com&amp;blog=2215320&amp;post=122&amp;subd=lexperfecta&amp;ref=&amp;feed=1" width="1" height="1" />]]></content:encoded>
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		<title>Estivemos no programa ComarcaDEZ, veja como foi!</title>
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		<pubDate>Sun, 29 Nov 2009 19:12:21 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Rudinei Modezejewski</dc:creator>
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		<description><![CDATA[No dia 19/11 estivemos no Programa ComarcaDEZ, digo &#8220;estivemos&#8221; porque o nosso membro de São Paulo, Dr. Alcides Correa de Souza Jr do escritório Correa de Souza Advogados Associados também participou, foi interessante conhecer a opinião de quem está recebendo os serviços e benefícios da LexPerfecta e como isso repercute no seu dia-a-dia, confesso que [...]<img alt="" border="0" src="http://stats.wordpress.com/b.gif?host=lexperfecta.wordpress.com&amp;blog=2215320&amp;post=105&amp;subd=lexperfecta&amp;ref=&amp;feed=1" width="1" height="1" />]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>No dia 19/11 estivemos no Programa ComarcaDEZ, digo &#8220;estivemos&#8221; porque o nosso membro de São Paulo, Dr. Alcides Correa de Souza Jr do escritório Correa de Souza Advogados Associados também participou, foi interessante conhecer a opinião de quem está recebendo os serviços e benefícios da LexPerfecta e como isso repercute no seu dia-a-dia, confesso que tive algumas surpresas, assista:</p>
<span style="text-align:center; display: block;"><a href="http://lexperfecta.wordpress.com/2009/11/29/estivemos-no-programa-comarcadez-veja-como-foi/"><img src="http://img.youtube.com/vi/yJ04Dfn8CGQ/2.jpg" alt="" /></a></span>
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	</item>
		<item>
		<title>Minha entrevista no programa Conversa Legal</title>
		<link>http://lexperfecta.wordpress.com/2009/11/24/minha-entrevista-no-programa-conversa-legal/</link>
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		<pubDate>Tue, 24 Nov 2009 17:47:39 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Rudinei Modezejewski</dc:creator>
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		<category><![CDATA[Rudinei Modezejewski]]></category>

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		<description><![CDATA[No dia 19/11 à convite do apresentador Alexandre Motta participei do programa Conversa Legal, a entrevista foi sobre as Redes de Escritórios de Advocacia e, em especial, sobre a LexPerfecta, segue o vídeo:<img alt="" border="0" src="http://stats.wordpress.com/b.gif?host=lexperfecta.wordpress.com&amp;blog=2215320&amp;post=102&amp;subd=lexperfecta&amp;ref=&amp;feed=1" width="1" height="1" />]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>No dia 19/11 à convite do apresentador Alexandre Motta participei do programa Conversa Legal, a entrevista foi sobre as Redes de Escritórios de Advocacia e, em especial, sobre a LexPerfecta, segue o vídeo:<br />
<span style="text-align:center; display: block;"><a href="http://lexperfecta.wordpress.com/2009/11/24/minha-entrevista-no-programa-conversa-legal/"><img src="http://img.youtube.com/vi/EJN0A7YV5CM/2.jpg" alt="" /></a></span></p>
<br />  <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/gocomments/lexperfecta.wordpress.com/102/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/comments/lexperfecta.wordpress.com/102/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/godelicious/lexperfecta.wordpress.com/102/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/delicious/lexperfecta.wordpress.com/102/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/gofacebook/lexperfecta.wordpress.com/102/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/facebook/lexperfecta.wordpress.com/102/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/gotwitter/lexperfecta.wordpress.com/102/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/twitter/lexperfecta.wordpress.com/102/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/gostumble/lexperfecta.wordpress.com/102/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/stumble/lexperfecta.wordpress.com/102/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/godigg/lexperfecta.wordpress.com/102/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/digg/lexperfecta.wordpress.com/102/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/goreddit/lexperfecta.wordpress.com/102/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/reddit/lexperfecta.wordpress.com/102/" /></a> <img alt="" border="0" src="http://stats.wordpress.com/b.gif?host=lexperfecta.wordpress.com&amp;blog=2215320&amp;post=102&amp;subd=lexperfecta&amp;ref=&amp;feed=1" width="1" height="1" />]]></content:encoded>
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	</item>
		<item>
		<title>Dúvidas sobre o Licenciamento Ambiental.</title>
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		<pubDate>Thu, 12 Nov 2009 11:58:28 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Pedro Paulo Grizzo Serignolli</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Ambiental]]></category>
		<category><![CDATA[Jaú]]></category>
		<category><![CDATA[lexperfecta]]></category>
		<category><![CDATA[licenciamento ambiental]]></category>
		<category><![CDATA[pedro paulo serignolli]]></category>
		<category><![CDATA[Serignolli Advogados]]></category>

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		<description><![CDATA[Panorama geral do licenciamento no Estado de São Paulo.<img alt="" border="0" src="http://stats.wordpress.com/b.gif?host=lexperfecta.wordpress.com&amp;blog=2215320&amp;post=93&amp;subd=lexperfecta&amp;ref=&amp;feed=1" width="1" height="1" />]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>A questão ambiental no exercício da atividade empresarial é fator que não pode ser desconsiderado. A empresa que observa a normatização ambiental, além do benefício coletivo que gera, tem o seu conceito melhorado na sociedade e no mercado. Com isso agrega valor à sua marca e ao seu bom nome, além de aumentar os lucros e contribuir para a preservação ambiental.</p>
<p>Evidência disto, é que o empresariado tem se preocupado muito mais com questões relativas à produção mais limpa, sistemas de gestão ambiental, “design” sustentável, ecoeficiência, etc.. Um exemplo sempre lembrado é o de uma conhecida indústria de cosméticos que adotou a meta de neutralizar todas as emissões de gases de efeito estufa das suas atividades e produtos a partir de 2007.</p>
<p>A mesma empresa adota como prioridade a gestão sustentável de resíduos, os processos de reciclagem, incluindo a pós-consumo. Sem dizer da implementação de novas políticas de redução do consumo de água e energia nas suas unidades. Além das questões mercadológicas, toda esta temática ambiental proporciona bons resultados na atividade empresarial. Evidência disso é que a indústria em questão foi eleita a <em>Empresa do Ano</em> na 36.ª edição de <em>Melhores e Maiores</em> da Revista Exame.</p>
<p><span id="more-93"></span></p>
<p>Mas, se a sua empresa ainda não adota todas estas medidas, pode adotar uma postura muito mais simples, através de um instrumento previsto em lei. Referido instrumento, que a muito tempo faz parte do dia-a-dia do empresário, ainda gera algumas dúvidas. Tal instrumento contribui para a preservação ambiental e evita muitas dores de cabeça ao empresário se for observado. Que instrumento é esse? O licenciamento ambiental. Vejamos, então, de forma sucinta e despretensiosa, o que isso significa e para que serve.</p>
<p>O licenciamento ambiental é um processo administrativo onde o órgão ambiental determina as condições, regras aplicáveis e medidas de controle ambiental que o empresário deverá obedecer para constituir o seu empreendimento. Estes empreendimentos ou atividades devem ser utilizadoras de recursos ambientais e consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras. Ou, que possam causar degradação ambiental, sob qualquer forma. No licenciamento, geralmente são emitidas três licenças: prévia, de instalação e de operação. Em função do tamanho, potencial poluidor e nível de complexidade do empreendimento, referidas licenças poderão ser emitidas num único documento.</p>
<p>Vou montar uma loja para vender roupas ou para vender calçados, preciso fazer o licenciamento ambiental? Não. E se pretendo constituir uma indústria para produzir roupas ou calçados? Sim, deve proceder ao licenciamento ambiental, pois a indústria é potencialmente poluidora. Portanto, regra geral, o licenciamento destina-se à empreendimentos industriais.</p>
<p>A licença é exigida apenas para a instalação do empreendimento? Não. A construção, a reconstrução, ampliação ou reforma de edificação destinada à instalação de fontes de poluição também dependem de licenciamento. O que é fonte de poluição? Um novo maquinário ou a ampliação de um setor já existente na empresa, por exemplo.</p>
<p>O licenciamento é gratuito? Não. As licenças são pagas e o preço varia conforme o tipo de empreendimento.</p>
<p>O licenciamento ambiental é definitivo? Não. Regra geral, as licenças devem ser renovadas periodicamente. É o que acontece no Estado de São Paulo. Os prazos para renovação variam conforme as características, a natureza, a complexidade e o potencial poluidor do empreendimento ou atividade. Não cumpridas as condições da licença esta poderá ser suspensa até a correção das irregularidades. Durante o prazo de suspensão o empresário não poderá exercer suas atividades. Consequência óbvia serão os prejuízos por conta disto.</p>
<p>E se o empresário não requerer as licenças para constituir a sua empresa? E se a licença não for renovada e o empresário continuar a exercer as suas atividades, o que acontece? O empresário estará sujeito às sanções administrativas, civis e criminais. Administrativamente, poderá sofrer desde advertência, multa, interdição temporária ou definitiva, até a demolição do empreendimento, entre outras. No campo civil o empresário poderá ter contra si ajuizada uma ação civil pública, sujeitando-se a multas e todos os custos e conseqüências de um processo judicial. Finalmente, na área penal estará sujeito à pena de detenção de um a seis meses ou multa, ou ambas cumulativamente.</p>
<br />  <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/gocomments/lexperfecta.wordpress.com/93/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/comments/lexperfecta.wordpress.com/93/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/godelicious/lexperfecta.wordpress.com/93/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/delicious/lexperfecta.wordpress.com/93/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/gofacebook/lexperfecta.wordpress.com/93/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/facebook/lexperfecta.wordpress.com/93/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/gotwitter/lexperfecta.wordpress.com/93/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/twitter/lexperfecta.wordpress.com/93/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/gostumble/lexperfecta.wordpress.com/93/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/stumble/lexperfecta.wordpress.com/93/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/godigg/lexperfecta.wordpress.com/93/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/digg/lexperfecta.wordpress.com/93/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/goreddit/lexperfecta.wordpress.com/93/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/reddit/lexperfecta.wordpress.com/93/" /></a> <img alt="" border="0" src="http://stats.wordpress.com/b.gif?host=lexperfecta.wordpress.com&amp;blog=2215320&amp;post=93&amp;subd=lexperfecta&amp;ref=&amp;feed=1" width="1" height="1" />]]></content:encoded>
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	</item>
		<item>
		<title>Eleições 2.0</title>
		<link>http://lexperfecta.wordpress.com/2009/10/11/eleicoes-2-0/</link>
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		<pubDate>Sun, 11 Oct 2009 05:59:42 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Fernando Alvarenga</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Eleitoral]]></category>
		<category><![CDATA[eleição on-line]]></category>
		<category><![CDATA[eleições]]></category>
		<category><![CDATA[Fernando Fernandes Alvarenga]]></category>
		<category><![CDATA[propaganda eleitoral 2010]]></category>
		<category><![CDATA[propaganda eleitoral na internet]]></category>
		<category><![CDATA[Taubaté]]></category>
		<category><![CDATA[Viezzi Consultores]]></category>

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		<description><![CDATA[Com o advento da reforma eleitoral pela Lei nº 12.034, de 29 de Setembro de 2009, a internet se torna uma ferramenta mais próxima do candidato. Muitas são as possibilidades, que variam desde a doação de recursos por meio eletrônico até a divulgação de apoio explícito dos simpatizantes em suas páginas pessoais na rede. Se [...]<img alt="" border="0" src="http://stats.wordpress.com/b.gif?host=lexperfecta.wordpress.com&amp;blog=2215320&amp;post=84&amp;subd=lexperfecta&amp;ref=&amp;feed=1" width="1" height="1" />]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align:justify;"><img class="alignright" src="http://www.gazetaweb.com.br/edicao_932/fotos/Urna_Bandeira.jpg" alt="Eleições 2.0" width="216" height="177" /> Com o advento da reforma eleitoral pela Lei nº 12.034, de 29 de Setembro de 2009, a <em>internet</em> se torna uma ferramenta mais próxima do candidato. Muitas são as possibilidades, que variam desde a doação de recursos por meio eletrônico até a divulgação de apoio explícito dos simpatizantes em suas páginas pessoais na rede.</p>
<p style="text-align:justify;">Se as campanhas convencionais já exigiam cuidados diferenciados, a recente inclusão da <em>web</em> no contexto eleitoral demanda peculiar atenção.</p>
<p style="text-align:justify;">Dentro da nova sistemática, tem-se uma grande inovação nas modalidades de captação de recursos, pois agora há previsão para a doação pela <em>internet</em>, inclusive. Os limites de doações já estão fixados na lei, que também traz os requisitos para os recibos eletrônicos.</p>
<p style="text-align:justify;">Para se ter idéia das possibilidades desta permissão, temos o exemplo americano, onde conseguiram arrecadar cerca de meio bilhão de dólares para a campanha de Barack Obama por meio da participação efetiva de 3,2 milhões de pessoas.</p>
<p style="text-align:justify;"><span id="more-84"></span></p>
<p style="text-align:justify;">De toda forma, mesmo com a grande relevância da obtenção de capital para a campanha eleitoral, é indiscutível que a propaganda eleitoral continua sendo o instrumento de maior destaque na legislação. Aliás, ressalte-se que, durante as campanhas, os maiores equívocos são verificados nesse quesito.</p>
<p style="text-align:justify;">Apesar dos avanços das normas eleitorais contemporâneas, a propaganda paga na <em>internet</em> se mantém proibida – salvo quando se trata de reprodução digital correspondente ao material veiculado na imprensa escrita e observada a alternatividade das veiculações. É uma grande melhoria, principalmente se lembrarmos que nas eleições anteriores a propaganda do candidato era realizada em tímida página pessoal com domínio preestabelecido.</p>
<p style="text-align:justify;">A propaganda permitida na <em>internet</em>, conforme mencionado, está muito além do <em>site</em> do candidato – desnecessário ser “.can.br” e constar apenas nome e número de inscrição no domínio – alcançando também <em>blogs</em>, redes sociais, <em>sites</em> de mensagens instantâneas e assemelhados (como os fóruns de discussão), cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações ou de iniciativa de qualquer pessoa natural.</p>
<p style="text-align:justify;">Além disso, está permitida a campanha pelo envio de <em>e-mails</em>, desde que os endereços eletrônicos sejam obtidos de forma gratuita pelo candidato, partido ou coligação. Com um planejamento adequado, é possível que o candidato monte sua base de dados eletrônicos de forma lícita, evitando-se a caracterização do <em>spam</em> nesta modalidade de propaganda ao se permitir o descadastramento pelo destinatário.</p>
<p style="text-align:justify;">O pré-candidato também poderá expor suas plataformas e projetos políticos antes da data de início das propagandas – já prevista no calendário eleitoral – desde que não peça votos, com discursos de caráter informativo. Esta exposição também poderá ser feita por <em>web meeting</em>, observada sua ambientação em entrevistas, programas, encontros ou debates.</p>
<p style="text-align:justify;">É bom lembrar que, diante da grande quantidade de sanções fixadas para os abusos cometidos nas propagandas, é essencial que candidatos, publicitários, imprensa e até eleitores – pois as multas também podem atingir os terceiros envolvidos – fiquem atentos às disposições da lei e às decisões judiciais, a fim de evitar multas, perda de espaço de propaganda e até mesmo a cassação do seu registro.</p>
<p style="text-align:justify;">*Fernando Alvarenga é advogado em Taubaté/SP, associado à Viezzi Consultores e membro da <strong>LexPerfecta</strong>.</p>
<br />  <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/gocomments/lexperfecta.wordpress.com/84/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/comments/lexperfecta.wordpress.com/84/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/godelicious/lexperfecta.wordpress.com/84/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/delicious/lexperfecta.wordpress.com/84/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/gofacebook/lexperfecta.wordpress.com/84/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/facebook/lexperfecta.wordpress.com/84/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/gotwitter/lexperfecta.wordpress.com/84/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/twitter/lexperfecta.wordpress.com/84/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/gostumble/lexperfecta.wordpress.com/84/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/stumble/lexperfecta.wordpress.com/84/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/godigg/lexperfecta.wordpress.com/84/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/digg/lexperfecta.wordpress.com/84/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/goreddit/lexperfecta.wordpress.com/84/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/reddit/lexperfecta.wordpress.com/84/" /></a> <img alt="" border="0" src="http://stats.wordpress.com/b.gif?host=lexperfecta.wordpress.com&amp;blog=2215320&amp;post=84&amp;subd=lexperfecta&amp;ref=&amp;feed=1" width="1" height="1" />]]></content:encoded>
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			<media:title type="html">Eleições 2.0</media:title>
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	</item>
		<item>
		<title>LexPerfecta é citada no Conjur!</title>
		<link>http://lexperfecta.wordpress.com/2009/09/16/lexperfecta-e-citada-no-conjur/</link>
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		<pubDate>Wed, 16 Sep 2009 20:42:26 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Rudinei Modezejewski</dc:creator>
				<category><![CDATA[LexPerfecta na Imprensa]]></category>
		<category><![CDATA[Conjur]]></category>
		<category><![CDATA[Consultor Jurídico]]></category>
		<category><![CDATA[lexperfecta]]></category>

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		<description><![CDATA[A edição de hoje da coluna &#8220;mercado&#8221; da  jornalista Lilian Matsuuta citou hoje a LexPerfecta, veja: Troca de estratégias Há um mês foi lançada no país a rede de escritório LexPerfecta, com o objetivo de troca de instrumentos de marketing jurídico e como centro de negócios. Por meio da troca de e-mails, o escritório que [...]<img alt="" border="0" src="http://stats.wordpress.com/b.gif?host=lexperfecta.wordpress.com&amp;blog=2215320&amp;post=76&amp;subd=lexperfecta&amp;ref=&amp;feed=1" width="1" height="1" />]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>A edição de hoje da coluna &#8220;mercado&#8221; da  jornalista Lilian Matsuuta citou hoje a LexPerfecta, veja:</p>
<p>Troca de estratégias</p>
<p>Há um mês foi lançada no país a rede de escritório <strong><a href="http://www.lexperfecta.com.br" target="_self">LexPerfecta</a></strong>, com o objetivo de troca de instrumentos de marketing jurídico e como centro de negócios. Por meio da troca de e-mails, o escritório que estiver em São Paulo e precisar de alguém que conheça o Judiciário em Pernambuco pode encontrar um parceiro. Por enquanto, a rede tem apenas 11 associados. Segundo o gestor da rede, Rudinei Rodrigues Modezejewski, o objetivo é ter pelo menos um escritório em cada cidade com mais de 90 mil habitantes.</p>
<p>Fonte: http://<a href="http://www.conjur.com.br/2009-set-16/mercado-juridico-joaquim-barbosa-atende-advogados-gabinete" target="_blank">www.conjur.com.br/2009-set-16/mercado-juridico-joaquim-barbosa-atende-advogados-gabinete</a></p>
<p>Para aqueles que ainda não conhecem o site da rede, visitem: <strong><a href="http://www.lexperfecta.com.br" target="_self">www.lexperfecta.com.br</a></strong></p>
<p>No site há informações básicas dos critérios para participar e um formulário para solicitar informações adicionais.</p>
<br />  <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/gocomments/lexperfecta.wordpress.com/76/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/comments/lexperfecta.wordpress.com/76/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/godelicious/lexperfecta.wordpress.com/76/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/delicious/lexperfecta.wordpress.com/76/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/gofacebook/lexperfecta.wordpress.com/76/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/facebook/lexperfecta.wordpress.com/76/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/gotwitter/lexperfecta.wordpress.com/76/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/twitter/lexperfecta.wordpress.com/76/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/gostumble/lexperfecta.wordpress.com/76/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/stumble/lexperfecta.wordpress.com/76/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/godigg/lexperfecta.wordpress.com/76/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/digg/lexperfecta.wordpress.com/76/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/goreddit/lexperfecta.wordpress.com/76/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/reddit/lexperfecta.wordpress.com/76/" /></a> <img alt="" border="0" src="http://stats.wordpress.com/b.gif?host=lexperfecta.wordpress.com&amp;blog=2215320&amp;post=76&amp;subd=lexperfecta&amp;ref=&amp;feed=1" width="1" height="1" />]]></content:encoded>
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