Com o advento da reforma eleitoral pela Lei nº 12.034, de 29 de Setembro de 2009, a internet se torna uma ferramenta mais próxima do candidato. Muitas são as possibilidades, que variam desde a doação de recursos por meio eletrônico até a divulgação de apoio explícito dos simpatizantes em suas páginas pessoais na rede.
Se as campanhas convencionais já exigiam cuidados diferenciados, a recente inclusão da web no contexto eleitoral demanda peculiar atenção.
Dentro da nova sistemática, tem-se uma grande inovação nas modalidades de captação de recursos, pois agora há previsão para a doação pela internet, inclusive. Os limites de doações já estão fixados na lei, que também traz os requisitos para os recibos eletrônicos.
Para se ter idéia das possibilidades desta permissão, temos o exemplo americano, onde conseguiram arrecadar cerca de meio bilhão de dólares para a campanha de Barack Obama por meio da participação efetiva de 3,2 milhões de pessoas.
De toda forma, mesmo com a grande relevância da obtenção de capital para a campanha eleitoral, é indiscutível que a propaganda eleitoral continua sendo o instrumento de maior destaque na legislação. Aliás, ressalte-se que, durante as campanhas, os maiores equívocos são verificados nesse quesito.
Apesar dos avanços das normas eleitorais contemporâneas, a propaganda paga na internet se mantém proibida – salvo quando se trata de reprodução digital correspondente ao material veiculado na imprensa escrita e observada a alternatividade das veiculações. É uma grande melhoria, principalmente se lembrarmos que nas eleições anteriores a propaganda do candidato era realizada em tímida página pessoal com domínio preestabelecido.
A propaganda permitida na internet, conforme mencionado, está muito além do site do candidato – desnecessário ser “.can.br” e constar apenas nome e número de inscrição no domínio – alcançando também blogs, redes sociais, sites de mensagens instantâneas e assemelhados (como os fóruns de discussão), cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações ou de iniciativa de qualquer pessoa natural.
Além disso, está permitida a campanha pelo envio de e-mails, desde que os endereços eletrônicos sejam obtidos de forma gratuita pelo candidato, partido ou coligação. Com um planejamento adequado, é possível que o candidato monte sua base de dados eletrônicos de forma lícita, evitando-se a caracterização do spam nesta modalidade de propaganda ao se permitir o descadastramento pelo destinatário.
O pré-candidato também poderá expor suas plataformas e projetos políticos antes da data de início das propagandas – já prevista no calendário eleitoral – desde que não peça votos, com discursos de caráter informativo. Esta exposição também poderá ser feita por web meeting, observada sua ambientação em entrevistas, programas, encontros ou debates.
É bom lembrar que, diante da grande quantidade de sanções fixadas para os abusos cometidos nas propagandas, é essencial que candidatos, publicitários, imprensa e até eleitores – pois as multas também podem atingir os terceiros envolvidos – fiquem atentos às disposições da lei e às decisões judiciais, a fim de evitar multas, perda de espaço de propaganda e até mesmo a cassação do seu registro.
*Fernando Alvarenga é advogado em Taubaté/SP, associado à Viezzi Consultores e membro da LexPerfecta.

